A Nova Lei Sobre os Direitos das Mulheres

A nova lei sobre o direito das mulheres

Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo único – É obrigação da esposa

adivinhar todos os desejos do marido.

Art. 2º - Fica assegurada a mulher liberdade de

expressar opinião.

1 – O marido não é obrigado a ouvi-la.

2 – Caso a opinião possa ser aproveitada,

o marido, por ser o chefe da casa, assume

automaticamente a autoria da mesma.

Art. 3º - É facultado a esposa dizer a última

palavra, desde que seja “sim senhor”, ou algo

semelhante.

Art. 4º - Vetado

Art. 5º - É dever da esposa que trabalha

remunerada, ou que tenha fonte de renda de

qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao

marido, para que este administre com

inteligência, que somente a ele é peculiar.

Art. 6º - Fica tornada sem efeito o disposto na

Constituição Federal com relação ao cabeça do

casal, que como é de se esperar será sempre do

marido.

Art. 7 º - Ficam garantidas: 05 (cinco) noites,

02 (duas) manhãs e 03 (três) tardes livres por

semana para o marido jogar futebol, truco, beber

com os amigos ou alternar qualquer atividade

exigida por sua condição de macho e predador.

Parágrafo único - Em caráter

compensatório, poderá a mulher assistir 03 (três)

vezes ao programa do Didi, 01 (uma) vez aos

programas Hebe, Faustão e Ana Maria Braga, desde

que não coincida com o horário do futebol, isto

se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos

conformes estipulados pelo marido.

Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar,

a esposa fica proibida de ter ataques histéricos,

ataques de frescura e quaisquer outros chiliques,

assim como gritar durante a surra que deverá ser

aplicada semanalmente com a finalidade de manter

a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta

Lei.

Art. 9º - A partir desta data a esposa passa a

ser chamada de “mulher”, e poderá , caso

permitido pelo marido, trata-lo de “você”, porém

somente em casa e nunca em público.

Art.10º - Equiparam-se aos maridos, para os

efeitos desta Lei, os namorados, os companheiro e

assemelhados em relação a mulher.

Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art.12º - Revogam-se todas e quaisquer

disposições contrárias.

Lei publicada no Diário Oficial da União em

01/02/2003.

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